FISCALIZAÇÃO NO TRANSPORTE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
RODOVIÁRIA DE SÃO LUÍS - MA |
O Setor de Proteção à Criança e ao Adolescente
(SPCA) da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís intensificou as ações de
fiscalização, com o objetivo de averiguar possíveis irregularidades no
transporte de crianças e adolescentes nas principais entradas e saídas da
Capital.
Uma equipe composta de comissários de Justiça
atua em parceria com outros órgãos do poder público para verificar o
cumprimento das normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
especial o seu artigo 83, que trata de viagens de crianças e adolescentes
dentro do território nacional. A ação foi determinada pela juíza Lívia Maria da
Graça Costa Aguiar, atualmente respondendo pela unidade judicial.
A vara adverte que na região metropolitana, a
criança que viajar sozinha deverá estar devidamente autorizada pela 1ª Vara da
Infância e Juventude, com requerimento feito pelo pai, mãe ou responsável legal
(comprovado por termo de guarda ou tutela) junto a um dos postos de autorização
de viagem localizados nos terminais rodoviário, hidroviário, aeroportuário e
ferroviário; ou ainda, na sede do Juízo.
Os adolescentes não precisam de autorização dos
pais ou judicial para transitar dentro do território nacional, bastando, para
tanto, comprovar a idade por meio de documento oficial. Crianças e adolescentes
deverão, obrigatoriamente, portar documento de identificação original ou cópia
autenticada.
A ação de fiscalização, caso seja verificada
alguma irregularidade, as empresas de transporte podem ser penalizadas, com
sanções que variam desde multa (3 a 20 salários mínimos, ou em dobro em caso de
reincidência) até suspensão do atendimento. Aos pais ou responsáveis poderão
ser aplicadas as medidas cabíveis contidas também no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
O que diz o ECA - O Artigo 83 do ECA versa o
seguinte: “Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,
desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. A
autorização não será exigida quando tratar-se de comarca contígua à da
residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma
região metropolitana”.
Diz, também, que não será exigida autorização se
a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro
grau, comprovado documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior,
expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais
ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
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