FISCALIZAÇÃO NO TRANSPORTE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

RODOVIÁRIA DE SÃO LUÍS - MA


O Setor de Proteção à Criança e ao Adolescente (SPCA) da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís intensificou as ações de fiscalização, com o objetivo de averiguar possíveis irregularidades no transporte de crianças e adolescentes nas principais entradas e saídas da Capital.
Uma equipe composta de comissários de Justiça atua em parceria com outros órgãos do poder público para verificar o cumprimento das normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o seu artigo 83, que trata de viagens de crianças e adolescentes dentro do território nacional. A ação foi determinada pela juíza Lívia Maria da Graça Costa Aguiar, atualmente respondendo pela unidade judicial.
A vara adverte que na região metropolitana, a criança que viajar sozinha deverá estar devidamente autorizada pela 1ª Vara da Infância e Juventude, com requerimento feito pelo pai, mãe ou responsável legal (comprovado por termo de guarda ou tutela) junto a um dos postos de autorização de viagem localizados nos terminais rodoviário, hidroviário, aeroportuário e ferroviário; ou ainda, na sede do Juízo.
Os adolescentes não precisam de autorização dos pais ou judicial para transitar dentro do território nacional, bastando, para tanto, comprovar a idade por meio de documento oficial. Crianças e adolescentes deverão, obrigatoriamente, portar documento de identificação original ou cópia autenticada.
A ação de fiscalização, caso seja verificada alguma irregularidade, as empresas de transporte podem ser penalizadas, com sanções que variam desde multa (3 a 20 salários mínimos, ou em dobro em caso de reincidência) até suspensão do atendimento. Aos pais ou responsáveis poderão ser aplicadas as medidas cabíveis contidas também no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O que diz o ECA - O Artigo 83 do ECA versa o seguinte: “Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. A autorização não será exigida quando tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana”.
Diz, também, que não será exigida autorização se a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

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