Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente assaltado em estacionamento de agência
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve
condenação que determinou ao Banco do Brasil pagar indenização de R$ 15
mil, por danos morais, a um cliente que foi assaltado no estacionamento
da agência no bairro Cohama, em São Luís.
O órgão colegiado reformou a sentença de primeira instância somente
para reduzir o valor a ser pago ao cliente pelos danos materiais
sofridos. De acordo com o relator, desembargador Raimundo Barros, a
quantia a ser ressarcida é a que foi efetivamente comprovada, de R$
23.060,10, e não de R$ 47 mil, como determinou o juízo da Vara Única da
comarca da Raposa.
No recurso ao TJMA, o banco considerou inadequado, excessivo e injusto o
valor da condenação da Justiça de 1º Grau. Afirmou não ter cometido
qualquer ato ilícito que justificasse o dever de indenizar, alegando que
o assalto ocorreu fora do estabelecimento.
NO ESTACIONAMENTO - Segundo os autos, o cliente compareceu à agência no
dia 13 de abril de 2012, para pagar boletos bancários e efetuar
depósito na conta da OI, como representante da empresa. Ainda no
estacionamento do banco, ele teria sido surpreendido por um indivíduo
que anunciou o roubo e teria levado R$ 47 mil em espécie, fugindo logo
depois em um carro.
O desembargador Raimundo Barros disse que as instituições financeiras
têm o dever de garantir a segurança dos clientes, em razão dos riscos
inerentes à atividade bancária. Acrescentou que a responsabilidade pela
segurança dentro das agências e em suas dependências, nos termos da Lei
7.102/83, é do banco, que poderá promovê-la com pessoal próprio, desde
que treinado, ou mediante terceirização.
O magistrado informou que entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem
pela ocorrência de roubos e furtos nas dependências de estacionamento
fornecido aos clientes.
Para o relator, no caso incidem as regras do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), segundo o qual a responsabilidade civil do prestador
de serviços é objetiva, salvo se comprovada culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro, ou se comprovada a inexistência de defeito ou
falha na prestação de serviços.
Quanto ao dano material, o relator disse que, conforme lançamento e
fechamento de caixa do dia anterior, foi verificado que o saldo em
dinheiro foi de R$ 23.060,10. Por isso, ele reduziu o valor da
indenização.
Os desembargadores Ricardo Duailibe e Angela Salazar acompanharam o
voto do relator, pelo provimento parcial do recurso do banco, apenas
para reduzir o valor da indenização por danos materiais.
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