Corte irregular de energia gera indenização
A suspensão de energia elétrica feita de forma irregular em uma
residência pode gerar indenização, caso o imóvel encontre-se com todas
as contas pagas. Esse foi o entendimento do Judiciário em Santa Luzia
(MA). De acordo com a decisão, a Companhia Energética do Maranhão,
CEMAR, deverá pagar à consumidora A. T. L. o valor de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
A consumidora informou que teve o fornecimento de energia elétrica do
seu imóvel suspenso, apesar de encontra-se com suas contas pagas.
Esclarece que um funcionário da reclamada dirigiu-se a sua residência
lhe informando que teria que parcelar um débito no valor de R$ 453,24
(quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos). ela
disse que se recusou a assumir o débito, razão que seu fornecimento de
energia foi suspenso, tendo sido religado no dia seguinte.
Designada audiência de conciliação, a ré se fez presente. No entanto,
versa a decisão, “deixou de juntar atos constitutivos e representativos,
incorrendo em revelia, cujo efeito material mais relevante é a
presunção de que admite por verdadeiros os fatos articulados na
inicial”. E continua: “Cumpre asseverar, apesar da revelia, preposta da
reclamada em sede de audiência esclareceu que a cobrança feita a
requerente trata-se de um refaturamento por consumo não registrado
quando da troca do medidor”.
A sentença esclarece que a CEMAR, em sua contestação, deixou de trazer
aos autos a comprovação de que, detectada a alegada avaria no medidor,
tenham sido observados os procedimentos e medidas previstas na Resolução
ANEEL 456/2000, art. 73 e seus incisos, essencial para comprovar a
regularidade do procedimento de recuperação de consumo não faturado.
“Aliás, é importante enfatizar que nem mesmo o documento é claro quanto
ao procedimento adotado pela CEMAR, pois ilegível. Nestes termos, tenho
por ocorrente o ilícito reclamado pela autora, sendo devida a
desconstituição do débito imputado naquele procedimento administrativo”,
destaca a decisão judicial.
A Justiça, quanto ao pedido de indenização pelo dano moral, entendeu
que o pedido da autora mereceu acolhimento. “Neste ponto sublinho que,
ainda que não tenha sido de grande extensão, o dano ocorreu por conta do
procedimento abusivo, falta de cortesia e de transparência no
procedimento adotado pela concessionária, caracterizadores de grave
falha na prestação de serviços, capaz de causar aborrecimentos e
transtornos a autora, influindo na sua tranqüilidade psicológica, e que
não podem ser rebaixados a um pequeno melindre sem conteúdo
indenizável”, versou.
Por fim, julgou procedente o pedido formulado em desfavor da COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR para desconstituir o débito imputado à
autora. A CEMAR foi condenada, ainda, a efetuar o pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) em favor da autora, acrescido de correção monetária
pelo INP-C e juros de 1% ao mês, ambos a contar dessa decisão.
Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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