Editora Globo é condenada a indenizar juiz federal no Maranhão
Na ação, o juiz afirmou que, apesar de possuir conduta pessoal e
profissional ilibadas, foi surpreendido por matéria jornalística que
dava ao leitor o entendimento de que teria prevaricado no exercício de
suas funções judicantes em uma das varas federais do Maranhão.
O juiz federal frisou que a reportagem faria crer que teria agido de
má-fé por não ter decretado a prisão preventiva de investigados pela
Polícia Federal, mencionados em matéria publicada na revista com o
título de “O grupo da Poli de 78”.
Em recurso interposto junto ao TJMA, a Editora Globo pediu a reforma
total da sentença, argumentando que a matéria guardaria estrita
fidelidade com os fatos, sem qualquer ato ofensivo à honra do juiz, já
que a publicação não teria emitido juízo de valor sobre sua atuação.
O relator do processo, desembargador José de Ribamar Castro,
identificou ofensa à honra e integridade do juiz no texto da reportagem,
ao sugerir sua mudança repentina de posicionamento e indicando
favorecimento ou interesse pessoal.
O desembargador ressaltou que a liberdade de imprensa implica
responsabilidade, com papel fundamental na construção da democracia,
quando atua dentro do limite de legalidade e de princípios éticos.
No entendimento do magistrado, a liberdade de imprensa tem caráter
preferencial entre os demais direitos constitucionais, mas quando viola a
dignidade da pessoa humana, perde esse caráter preferencial.
“A informação jornalística é legítima quando atende ao interesse social
da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Se
desborda dessa pauta, incide a responsabilidade civil”, ressaltou.
O voto do desembargador José Ribamar Castro foi acompanhado pelo
desembargador Antonio Guerreiro Junior, ambos diferentes do voto do
desembargador Marcelo Carvalho, que entendia pela indenização no valor
de R$ 300 mil, considerando que o dano moral deve levar em conta
critérios como a função pública do ofendido e o poder aquisitivo do
ofensor, entre outros. (Processo nº 425792015)
Juliana Mendes
Assessoria de Comunicação do TJMA
Comentários
Postar um comentário