Editora Globo é condenada a indenizar juiz federal no Maranhão


A Editora Globo terá que indenizar, em R$ 50 mil, o juiz federal Neian Milhomem Cruz, por uma reportagem publicada na Revista Época, que teria citado o nome do magistrado de maneira difamatória. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão  que – seguindo voto do desembargador José de Ribamar Castro – reformou sentença do juízo da 3ª Vara Cível de São Luís, que havia fixado a indenização em R$ 600 mil.
Na ação, o juiz afirmou que, apesar de possuir conduta pessoal e profissional ilibadas, foi surpreendido por matéria jornalística que dava ao leitor o entendimento de que teria prevaricado no exercício de suas funções judicantes em uma das varas federais do Maranhão.
O juiz federal frisou que a reportagem faria crer que teria agido de má-fé por não ter decretado a prisão preventiva de investigados pela Polícia Federal, mencionados em matéria publicada na revista com o título de “O grupo da Poli de 78”.
Em recurso interposto junto ao TJMA, a Editora Globo pediu a reforma total da sentença, argumentando que a matéria guardaria estrita fidelidade com os fatos, sem qualquer ato ofensivo à honra do juiz, já que a publicação não teria emitido juízo de valor sobre sua atuação.
O relator do processo, desembargador José de Ribamar Castro, identificou ofensa à honra e integridade do juiz no texto da reportagem, ao sugerir sua mudança repentina de posicionamento e indicando favorecimento ou interesse pessoal.
O desembargador ressaltou que a liberdade de imprensa implica responsabilidade, com papel fundamental na construção da democracia, quando atua dentro do limite de legalidade e de princípios éticos.
No entendimento do magistrado, a liberdade de imprensa tem caráter preferencial entre os demais direitos constitucionais, mas quando viola a dignidade da pessoa humana, perde esse caráter preferencial.
“A informação jornalística é legítima quando atende ao interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Se desborda dessa pauta, incide a responsabilidade civil”, ressaltou.
O voto do desembargador José Ribamar Castro foi acompanhado pelo desembargador Antonio Guerreiro Junior, ambos diferentes do voto do desembargador Marcelo Carvalho, que entendia pela indenização no valor de R$ 300 mil, considerando que o dano moral deve levar em conta critérios como a função pública do ofendido e o poder aquisitivo do ofensor, entre outros. (Processo nº  425792015)
 
Juliana Mendes
Assessoria de Comunicação do TJMA

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Imprensa maranhense pede fiscalização de contratos em Vitória do Mearim de R$ 4.801.753,75 com uma única empresa

FAZENDO FESTA COM O DINHEIRO DO POVO

AÇÃO JUDICIAL POR OMISSÃO CONTUMAZ NO CASO DA PONTE DO JAPÃO