Ex-prefeito de Bom Jardim é condenado por não prestar contas de convênio
O
Poder Judiciário em Bom Jardim publicou nesta segunda-feira (5) sentença na
qual condena, por atos de improbidade administrativa, o ex-prefeito Antônio
Roque Portela. De acordo com a sentença, ele deverá ressarcir o erário o valor
de R$ 163 mil, referente a convênios que não tiveram a devida prestação de
contas. O ex-gestor deverá, ainda, pagar multa civil no valor correspondente a
cinco vezes o valor da remuneração mensal recebida à época dos fatos (dezembro
de 2012), enquanto exercia o cargo de Prefeito de Bom Jardim. Ele já havia sido
condenado em maio do ano passado, por contratação irregular de serviços, obras
e aquisições.
A
sentença também condena o ex-prefeito à suspensão de seus direitos políticos
por cinco anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) e, ainda, à
proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos. A
multa civil deverá ser revertida em favor do erário municipal de Bom Jardim, já
que os recursos repassados pelo referido convênio passaram a integrar os cofres
municipais no período.
Conforme
a sentença - que tem como autor o Município de Bom Jardim - Antônio Roque,
enquanto prefeito, celebrou os Convênios N° 277/2007 e 442/2007, entre a
Secretaria Estadual de Saúde SES/MA e o Município de Bom Jardim, para a
construção de abastecimento de água na localidade Porto Seguro e ampliação e
reforma de dois Postos de Saúde nos povoados Novo Carú e São Pedro Carú. Alega
que o então gestor, mesmo tendo recebido as verbas dos convênios, deixou de
realizar a devida prestação de contas.
O
autor anexou ao processo cópia dos ofícios emitidos pela Secretaria Estadual de
Saúde requisitando informações acerca da irregularidade encontrada nas
prestações de contas referentes ao convênios, que tornaram o município de Bom
Jardim inadimplente. O ex-prefeito apresentou contestação pedindo que fosse declarado
extinto o processo sem análise do seu mérito, e que fosse reconhecida a
inadequação da ação de improbidade. Após intimação, Antônio Roque
manifestou-se, requerendo a produção de vistoria por oficial de justiça nos
locais dos poços objetos dos convênios.
“De
acordo com a documentação acostada aos autos, o convênio não teve sua prestação
de contas apresentadas de forma regular até a data da presente ação, não
havendo quaisquer documentos nos autos que demonstre o contrário. A
administração pública encontra-se obrigada ao princípio da legalidade,
insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, só podendo agir conforme
a lei”, frisou o juiz.
A
sentença explica que, considerando que não foi apresentada a prestação de
contas e sendo inviável apurar se os recursos foram devidamente aplicados,
deduz-se a extrema gravidade dos atos contra os interesses da coletividade,
devendo o ex-gestor, portanto, ser condenado ao ressarcimento integral do dano,
equivalente ao valor repassado ao Município por decorrência do referido
convênio, no importe total de R$ 163.424,82 (cento e sessenta e três mil
quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos).
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