Judiciário entende que cheque devolvido indevidamente gera obrigação de indenizar
O Poder
Judiciário da Comarca de Sucupira do Norte condenou, solidariame
nte, os bancos
Bradesco e do Brasil, ao pagamento de R$ 7,5 mil a título de indenização por
danos materiais e morais a um cliente do Banco do Brasil que teve cheque
devolvido, mesmo possuindo saldo positivo suficiente para compensação. A
sentença é assinada pelo juiz Eilson Santos da Silva, respondendo pela unidade.
Consta na sentença, que o autor da ação juntou ao processo
extratos bancários comprovando o saldo na conta-corrente suficiente para o
pagamento do cheque apresentado. Já os bancos alegaram não serem legítimas para
integrarem a ação.
O Banco do Brasil, ao contestar o pedido do autor em
audiência, afirmou que o cheque, depositado no Banco Bradesco, foi compensado
na data da primeira apresentação, mas que o Bradesco não remeteu a via física
do documento, reapresentando-o dois dias depois.
Para o Judiciário, a devolução do cheque quando havia
fundos para compensação configura dano pela falha do serviço, respondendo o
fornecedor de serviços, independente da existência de culpa, pela reparação do
dano causado ao consumidor.
DANO – Para a ocorrência do fato, segundo o juiz, foi
necessária a participação de ambos os agentes bancários, que incorreram para a
existência do dano. “Se na primeira oportunidade o cheque foi compensado, fere
a boa-fé objetiva que o Banco Bradesco tenha apresentado a cártula novamente a
fim de obter pagamento já ocorrido. Entretanto, se já na primeira vez a
compensação de fato não aconteceu – fato negado pelo Banco do Brasil – mesmo
havendo saldo na conta, ocorreu falha na prestação do segundo requerido.
Ademais, ocorreu inequívoca falha na prestação deste quando o cheque foi
apresentado pela segunda vez e não compensado”, descreve a sentença.
Assim, o juiz entendeu estar configurado o dano moral, uma
vez que devido a má prestação dos serviços, o consumidor teve sua renda
comprometida. “Devendo ser responsabilizada, consoante prevê o art. 6º, VI do
CDC”, finaliza.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – O artigo 927 do Código de
Processo Civil determina que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187)
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O magistrado cita ainda no
julgamento do caso, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos”, frisa.
A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça
(DJe) do último dia 16. Processo (1901122012).
Márcio Rodrigo
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
asscom_cgj@tjma.jus.br
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