CARTA ABERTA CONTRA A CORRUPÇÃO NO MARANHÃO
______________________________________________________________________________
MOVIMENTO MARANHÃO CONTRA A CORRUPÇÃO
O movimento Maranhão contra a Corrupção divulgou, nesta sexta-feira
(11), a Carta Aberta elaborada no dia 4 de março de 2016, durante o
seminário realizado pelo movimento em São Luís, bem como os enunciados
do movimento. A iniciativa é de juízes, promotores e procuradores de
contas, com apoio do Poder Judiciário do Maranhão, Ministério Publico
Estadual e de Contas, Tribunal de Contas e respectivadas escolas.
Leia a carta na íntegra:
CARTA ABERTA MOVIMENTO MARANHÃO CONTRA A CORRUPÇÃO
Aos quatro dias do mês de março de dois mil e dezesseis, os Juízes de
Direito, Promotores de Justiça e Procuradores de Contas presentes ao
Seminário sobre Improbidade Administrativa e Crimes Contra a
Administração Pública, depois de três dias de palestras e intensas
discussões com enfoques diversos sobre o tema proposto, reunidos em
plenária, às dezoito horas, no auditório da Associação dos Magistrados
do Maranhão, entenderam ser necessário o lançamento de algumas ideias
gerais e outras específicas para as instituições do sistema de justiça;
todas voltadas à construção de uma sociedade pautada na ética e
probidade na administração pública e na vida de cada cidadão.
Assim, resolvem declarar que:
a) O enfrentamento da corrupção é uma importante medida de prevenção a
violações de Direitos Humanos, porque são os recursos destinados à
saúde, educação, previdência, segurança pública e outros que são
imprescindíveis para a efetividade dos direitos fundamentais que mais
são afetados pelos desvios éticos na administração pública;
b) É inegável a importância da responsabilização de gestores por atos
de improbidade administrativa e por crimes de corrupção, mas a redução
desta depende igualmente da atitude de cada cidadão que recuse os
pequenos atos de desonestidade na sua vida cotidiana e da atitude cidadã
de participação do controle social da administração pública;
c) É somente com a plena vigência do estado democrático de direito,
com instituições fortes e independentes, que se pode realmente enfrentar
a corrupção, porque ela existe em todos os regimes, mas apenas na
democracia, com liberdade de expressão, de imprensa e de manifestação
ela pode efetivamente ser enfrentada e controlada;
d) As instituições de controle interno e externo devem ser cada vez
mais blindadas da influência partidária, de maneira que possam atuar de
forma contundente contra os desvios éticos na administração pública;
e) É necessário dar plena efetividade aos dispositivos legais que
impõem transparência, prestação de contas e controle social da
administração pública por entender que estes são alguns dos mais
importantes instrumentos de prevenção da corrupção;
f) É o aprofundamento da democracia e o aperfeiçoamento das
instituições republicanas que mais podem influir para a maior eficiência
do Estado na aplicação de políticas públicas que busquem dar eficácia
aos direitos fundamentais enunciados pela Constituição cidadã de 1988;
Sobre a atuação do Poder Judiciário e do Ministério Publico em relação
aos casos em que agentes políticos, servidores públicos, empresários e
pessoas em geral estejam sob suspeita da prática de corrupção, os Juízes
e Promotores de Justiça do Maranhão anunciam que conduzirão sua atuação
de forma a respeitar sempre os princípios constitucionais do
contraditório e ampla defesa, porque só assim podem dar à sociedade a
garantia de que todos terão um julgamento justo, mas tais direitos
jamais serão confundidos com a liberdade para procrastinação de
julgamentos, até que os fatos indicados como ilícitos sejam alcançados
pela prescrição.
São Luís, 04 de março de 2016.
MOVIMENTO MARANHÃO CONTRA A CORRUPÇÃO
Leia os enunciados:
Sobre os assuntos debatidos durante o Seminário sobre Improbidade
Administrativa e Crimes Contra e Administração Pública, os membros do
Movimento Maranhão Contra a Corrupção reconhecem como necessário
garantir sempre a independência funcional de cada Juiz e Promotor
natural dos processos, mas indicam alguns enunciados que podem servir de
orientação, evidentemente sem qualquer efeito vinculante daqueles que
participaram do movimento.
Por fim, reiteram o compromisso de combater os desvios éticos em todas as instituições, sem nenhuma exceção.
ENUNCIADOS:
1. Aplica-se às ações de improbidade administrativa o entendimento
firmado pelo STF no HC 126292, de modo que se viabiliza a execução das
sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos
quando confirmada a condenação do agente em 2º grau de jurisdição.
2. Em homenagem ao princípio da confiança, aplicável à ação de
improbidade administrativa, a proximidade dos fatos e das provas confere
ao juiz de 1º grau a qualidade de ser quem melhor pode aferir a
ocorrência de circunstâncias ensejadoras da decretação do afastamento
cautelar do agente público do cargo, uma vez demonstrados os requisitos
do art. 20, parágrafo único, do CPC.
3. Os fatos descritos nas decisões dos tribunais de contas que digam
respeito a irregularidades em atos e contratos administrativos são
considerados provados nos termos dos artigos 374, IV e 405 do novo
código de processo civil, sem prejuízo de prova em contrário.
4. Recebida a ação de improbidade, a citação do requerido pode ser
realizada na pessoa do advogado habilitado nos autos, quando este
possuir poder especial para recebê-la, nos termos do art. 38, caput, do
CPC (art. 105, caput, do novo CPC), mediante publicação via DJE.
5. O processamento e julgamento das ações judiciais com base em
desvios dos recursos do FUNDEB, nos Estados em que há complementação da
União, são de competência da Justiça Federal.
6. A intimação do ente público para ingressar na lide (Art. 17, § 3º,
da Lei nº 8.429/1992) deve ocorrer no momento do despacho inicial
(notificação para apresentação de defesa prévia).
7. Nas ações executivas das multas impostas pelo TCE, ajuizadas pelo
MPE e em tramitação, o representante judicial do Estado deverá ser
intimado para assumir o polo ativo, pois se trata de multa, que é sempre
receita estadual.
8. Nas ações executivas da imputação do débito imposta pelo TCE,
ajuizadas pelo MPE e em tramitação, o MPE continuará no polo ativo da
ação.
São Luís, 04 de março de 2016.
MOVIMENTO MARANHÃO CONTRA A CORRUPÇÃO
Comentários
Postar um comentário