CARTA ABERTA CONTRA A CORRUPÇÃO NO MARANHÃO


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MOVIMENTO MARANHÃO CONTRA A CORRUPÇÃO
                      

                                              O movimento Maranhão contra a Corrupção divulgou, nesta sexta-feira (11), a Carta Aberta elaborada no dia 4 de março de 2016, durante o seminário realizado pelo movimento em São Luís, bem como os enunciados do movimento. A iniciativa é de juízes, promotores e procuradores de contas, com apoio do Poder Judiciário do Maranhão, Ministério Publico Estadual e de Contas, Tribunal de Contas e respectivadas escolas.
Leia a carta na íntegra:
CARTA ABERTA MOVIMENTO MARANHÃO CONTRA A CORRUPÇÃO
Aos quatro dias do mês de março de dois mil e dezesseis, os Juízes de Direito, Promotores de Justiça e Procuradores de Contas presentes ao Seminário sobre Improbidade Administrativa e Crimes Contra a Administração Pública, depois de três dias de palestras e intensas discussões com enfoques diversos sobre o tema proposto, reunidos em plenária, às dezoito horas, no auditório da Associação dos Magistrados do Maranhão, entenderam ser necessário o lançamento de algumas ideias gerais e outras específicas para as instituições do sistema de justiça; todas voltadas à construção de uma sociedade pautada na ética e probidade na administração pública e na vida de cada cidadão.
Assim, resolvem declarar que:
a) O enfrentamento da corrupção é uma importante medida de prevenção a violações de Direitos Humanos, porque são os recursos destinados à saúde, educação, previdência, segurança pública e outros que são imprescindíveis para a efetividade dos direitos fundamentais que mais são afetados pelos desvios éticos na administração pública;
 b) É inegável a importância da responsabilização de gestores por atos de improbidade administrativa e por crimes de corrupção, mas a redução desta depende igualmente da atitude de cada cidadão que recuse os pequenos atos de desonestidade na sua vida cotidiana e da atitude cidadã de participação do controle social da administração pública;
c)  É somente com a plena vigência do estado democrático de direito, com instituições fortes e independentes, que se pode realmente enfrentar a corrupção, porque ela existe em todos os regimes, mas apenas na democracia, com liberdade de expressão, de imprensa e de manifestação ela pode efetivamente ser enfrentada e controlada;
d) As instituições de controle interno e externo devem ser cada vez mais blindadas da influência partidária, de maneira que possam atuar de forma contundente contra os desvios éticos na administração pública;
e) É necessário dar plena efetividade aos dispositivos legais que impõem transparência, prestação de contas e controle social da administração pública por entender que estes são alguns dos mais importantes instrumentos de prevenção da corrupção;
f) É o aprofundamento da democracia e o aperfeiçoamento das instituições republicanas que mais podem influir para a maior eficiência do Estado na aplicação de políticas públicas que busquem dar eficácia aos direitos fundamentais enunciados pela Constituição cidadã de 1988;
Sobre a atuação do Poder Judiciário e do Ministério Publico em relação aos casos em que agentes políticos, servidores públicos, empresários e pessoas em geral estejam sob suspeita da prática de corrupção, os Juízes e Promotores de Justiça do Maranhão anunciam que conduzirão sua atuação de forma a respeitar sempre os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, porque só assim podem dar à sociedade a garantia de que todos terão um julgamento justo, mas tais direitos jamais serão confundidos com a liberdade para procrastinação de julgamentos, até que os fatos indicados como ilícitos sejam alcançados pela prescrição.
São Luís, 04 de março de 2016.

MOVIMENTO MARANHÃO CONTRA A CORRUPÇÃO
Leia os enunciados:
Sobre os assuntos debatidos durante o Seminário sobre Improbidade Administrativa e Crimes Contra e Administração Pública, os membros do Movimento Maranhão Contra a Corrupção reconhecem como necessário garantir sempre a independência funcional de cada Juiz e Promotor natural dos processos, mas indicam alguns enunciados que podem servir de orientação, evidentemente sem qualquer efeito vinculante daqueles que participaram do movimento.
Por fim, reiteram o compromisso de combater os desvios éticos em todas as instituições, sem nenhuma exceção.
ENUNCIADOS:
1.    Aplica-se às ações de improbidade administrativa o entendimento firmado pelo STF no HC 126292, de modo que se viabiliza a execução das sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos quando confirmada a condenação do agente em 2º grau de jurisdição.
2.   Em homenagem ao princípio da confiança, aplicável à ação de improbidade administrativa, a proximidade dos fatos e das provas confere ao juiz de 1º grau a qualidade de ser quem melhor pode aferir a ocorrência de circunstâncias ensejadoras da decretação do afastamento cautelar do agente público do cargo, uma vez demonstrados os requisitos do art. 20, parágrafo único, do CPC.
3.   Os fatos descritos nas decisões dos tribunais de contas que digam respeito a irregularidades em atos e contratos administrativos são considerados provados nos termos dos artigos 374, IV e 405 do novo código de processo civil, sem prejuízo de prova em contrário.
4.   Recebida a ação de improbidade, a citação do requerido pode ser realizada na pessoa do advogado habilitado nos autos, quando este possuir poder especial para recebê-la, nos termos do art. 38, caput, do CPC (art. 105, caput, do novo CPC), mediante publicação via DJE.
5.   O processamento e julgamento das ações judiciais com base em desvios dos recursos do FUNDEB, nos Estados em que há complementação da União, são de competência da Justiça Federal.
6.   A intimação do ente público para ingressar na lide (Art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/1992) deve ocorrer no momento do despacho inicial (notificação para apresentação de defesa prévia).
7.    Nas ações executivas das multas impostas pelo TCE, ajuizadas pelo MPE e em tramitação, o representante judicial do Estado deverá ser intimado para assumir o polo ativo, pois se trata de multa, que é sempre receita estadual.
8.  Nas ações executivas da imputação do débito imposta pelo TCE, ajuizadas pelo MPE e em tramitação, o MPE continuará no polo ativo da ação.
São Luís, 04 de março de 2016.
MOVIMENTO MARANHÃO CONTRA A CORRUPÇÃO
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