TJMA oficializa audiência de custódia no 2º Grau
O procedimento foi adotado pela primeira vez em segunda instância, no
Maranhão, na última sexta-feira (29), quando o desembargador Froz
Sobrinho, plantonista de 2º Grau, realizou a audiência de custódia do
prefeito de Santa Inês, José de Ribamar Costa Alves, preso em flagrante
pela polícia acusado de estupro contra uma jovem de 18 anos. Na
audiência, foi decretada a prisão preventiva do suspeito. Essa foi a
primeira audiência de custódia presidida por um desembargador em âmbito
nacional.
Para o desembargador Froz Sobrinho, realizar audiência de custódia no
âmbito do 2º Grau mantém o cumprimento da missão constitucional do TJMA e
de sua competência originária – quando aprecia os casos de agentes que
tem foro privilegiado.
“É uma oportunidade de se antecipar determinados fatos antes do
julgamento ou de qualquer tipo de processo ou ação constitucional que se
iria julgar; e de se obter o conhecimento bem próximo ao fato, 24 horas
da concepção do crime, isso vale muito na decisão do magistrado”,
explica.
O magistrado frisou que em caso de preso em flagrante, como no evento
do prefeito citado, em não havendo audiência de custódia, a defesa iria
manusear habeas corpus (HC) e o desembargador iria julgar sem olhar o
réu, sem conversar com a defesa e sem conversar com a acusação.
Ele diz que a audiência de custódia permite ao magistrado estar frente a
frente com o acusado, ver o momento da prisão, perceber se o custodiado
foi preso de maneira correta, se a prisão está legal, se ele sofreu
algum tipo de tortura da autoridade policial. Também se ele naquele
momento sonegou provas ou não, se as provas que foram colhidas pela
autoridade policial estão corretas. “Existe uma grande diferença entre
você estar olhando um papel, uma letra morta, e você estar de frente com
o réu”, argumenta.
“A realização de audiência de custódia no âmbito da Justiça de 2º Grau é
um avanço para o processo penal e muito gratificante para o Judiciário
maranhense que registrou pioneirismo nessa mudança, adotando o
procedimento desde outubro de 2014 na Justiça de 1º Grau”, ressalta.
A audiência de custódia consiste na apresentação do preso à autoridade
judiciária, que deve decidir pela manutenção ou não da prisão,
baseando-se nos princípios da legalidade e necessidade. Nelas são
ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria
Pública ou do advogado do preso.
A Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
determinou que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais
Federais, no prazo de 90 dias, contados a partir do dia 1º de fevereiro
de 2016, implementem a audiência de custódia no âmbito de suas
respectivas jurisdições.
De acordo com a Resolução, o deslocamento da pessoa presa em flagrante
delito ao local da audiência e desse, eventualmente, para alguma unidade
prisional específica, no caso de aplicação da prisão preventiva, será
de responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária ou da
Secretaria de Segurança Pública, conforme os regramentos locais. Os
tribunais poderão celebrar convênios de modo a viabilizar a realização
da audiência de custódia fora da unidade judiciária correspondente.
Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será assegurado seu
atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou
defensor público, sem a presença de agentes policiais, sendo
esclarecidos por funcionário credenciado os motivos, fundamentos e ritos
que versam a audiência de custódia. Será reservado local apropriado
visando a garantia da confidencialidade do atendimento prévio com
advogado ou defensor público.
Com a medida, o Judiciário maranhense cumpre ainda o termo de compromisso nº 2/2015,
celebrado entre o CNJ, Ministério da Justiça, Governo do Estado, TJMA,
Corregedoria Geral da Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública e
OAB-MA, destinado à reestruturação do sistema carcerário e de execução
penal do Estado, considerado um dos mais problemáticos do país.
A iniciativa também atende aos pactos internacionais nos quais o Brasil
é signatário e a decisão do Supremo Tribunal Federal, que consignou a
obrigatoriedade da apresentação, em 24 horas – independentemente da
motivação ou natureza do ato – da pessoa presa à autoridade judicial
competente, sendo esta ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou
sua prisão ou apreensão, tratando as prisões de forma humanizada.
Clique aqui e leia na íntegra a Resolução.
Assessoria de Comunicação do TJMA
(98) 3198.4370
Comentários
Postar um comentário